ATUALIZAÇÃO DE TÍTULOS LEVADOS A PROTESTO - POR TIAGO DE LIMA ALMEIDA E GABRIELA MAÍRA PATREZZI


Paula Brito - 14/04/2025

Quanto ao procedimento adotado sobre a atualização dos valores dos títulos enviados a protesto, o art. 11 da lei de protesto - lei 9492/1997, prevê que os títulos ou documentos de dívida sujeitos à correção, o pagamento deve ser feito pelo devedor, pela conversão da moeda em vigor no dia da apresentação do título em cartório, no valor indicado pelo apresentante, nos seguintes termos: "Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante".

Referido dispositivo legal estabelece um critério objetivo para a conversão monetária aplicável aos títulos ou documentos de dívida que possuam previsão de "qualquer tipo de correção".  Ele reforça que o valor a ser pago pelo devedor deverá observar a conversão monetária vigente no momento da apresentação do título ao cartório, consolidando o direito do apresentante de atualizar o montante devido conforme os parâmetros estabelecidos previamente estabelecidos.

Porém, os arts. 389 e 406 do CC, recentemente recepcionados pelas alterações trazidas na lei 14.905/24, que dispôs sobre a padronização de atualização monetária e juros nas dívidas cíveis, abordam o tema quando não forem previamente convencionados entre as partes ou quando forem sem taxa estipulada os parâmetros de atualização e juros. 

Em linhas gerais determinou-se que, não havendo pactuação sobre a atualização dos valores, ela se fará mediante a utilização do índice IPCA/IBGE, até haver outra determinação expressa que vier a substitui-lo.

Quanto aos juros, o preceito, que foi introduzido no ordenamento pela lei 14.905 de 2024, prevê que "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.". 

A taxa legal, por sua vez, cujo cálculo compete ao CMN - Conselho Monetário Nacional e a divulgação ao Banco Central, "corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária".

Portanto, em havendo disposição contratual específica, esta continuará a se sobrepor ao regime legal - que serve como regra geral.

Importantíssimo saber então que, a previsão legal do art. 11 da lei de protesto, apesar de estipular somente a correção sobre os títulos que são sujeitos à aplicação de atualização, deve ter sua análise e interpretação, obrigatoriamente, feita em conjunto com os arts. 389 e 406 do CC, já que estes preveem que não sendo convencionada ou quando o forem sem taxa estipulada, a aplicação de correção e juros será/poderá ser indicado pelo apresentante de acordo com a legislação civil vigente e tais definições podem implicar em uma diferença futura significativa, sobretudo ao se considerar a correção do montante por longos períodos.

Esses dispositivos legais têm por objetivo evitar que a desvalorização da moeda, sem que comprometa a integridade econômica da dívida a ser paga, garantindo o recebimento de um valor atualizado e condizente com a realidade monetária do momento do protesto, protegendo, também, o devedor de eventuais discussões sobre a correção extemporânea, uma vez que a referência para o pagamento será sempre o valor indicado pelo apresentante como aquele indicado a protesto.

Com isso, os artigos supramencionados garantem que a cobrança respeite a dinâmica econômica e evita situações de enriquecimento sem causa ou prejuízo indevido ao credor, permitindo que a dívida seja liquidada de maneira justa, reforçando a transparência e a previsibilidade das relações de crédito que envolvem o protesto de títulos. 

Outrossim, cabe dispor que é direito do credor pleitear a atualização da moeda oriunda de título que foi objeto de protesto em ação própria, pois o não pagamento da quantia atualizada caracteriza vantagem indevida do devedor e prejuízo do credor, de modo que as perdas e danos de obrigações de pagamento em dinheiro, também serão pagas com atualização monetária e juros.

Importante pontuar que a jurisprudência atual confirma que a atualização monetária obedecerá a conversão do dia da apresentação do título à protesto, sendo vedado ao devedor se beneficiar de forma indevida da desvalorização da moeda e que a depender dos critérios de atualização utilizados pelo apresentante, poderá fazer com que a atualização de uma dívida resulte em um valor superior ao débito original, vez que, além do valor principal, podem ser acrescidos diversos encargos legais de forma que a dívida sofra a incidência de juros e correção monetária.

Não menos importante, imprescindível ter em mente que por força legal, tem-se que saber que o Tabelião de Protesto age nos limites legais estabelecidos, especialmente o previsto no art. 9º da lei de protestos 9.492/1997, limitando-se à formalização do protesto e à observância dos requisitos legais.

*Tiago de Lima Almeida: Bacharel em Direito pela PUC/MG. Pós-graduado em Direito Tributário. MBA em Gestão Tributária. Mestre em Direito Constitucional. Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo. Advogado do escritório Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

*Gabriela Maíra Patrezzi: Bacharel em Direito pela PUC-Poços de Caldas. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Pós-graduada em Direito Tributário das Empresas pelo UNISEB-COC. Pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela USP-RP.

Imagem: Freepik

Fonte: Migalhas 


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