MARCO DAS GARANTIAS E O IMPACTO NOS TABELIONATOS DE PROTESTO É TEMA DE CONVERSA ENTRE ANOREG/PB E IEPTB/BR


Paula Brito - 10/01/2024

O Brasil acaba de testemunhar uma significativa mudança em seu cenário legal com sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao “Marco Legal das Garantias”, ou agora também conhecida como Lei 14.711 de 2023. Esta nova legislação não apenas reformula as regras de penhora, hipoteca e transferência de imóveis, mas também traz impactos substanciais para os Tabelionatos de Protesto.

Originada do Projeto de Lei 4.188/2021, aprovado pelo Senado em julho sob a relatoria do senador Weverton (PDT-MA), a Lei 14.711/23 permite que um mesmo bem seja utilizado como garantia em diversos pedidos de empréstimo. A flexibilidade introduzida contribui para a expansão do acesso ao crédito, diminuindo os juros e melhorando as condições para os devedores que buscam financiamentos.

Para compreender melhor os desdobramentos dessa lei no contexto dos Tabelionatos de Protesto, a vice-presidente do IEPTB/BR, Ionara Pacheco de Lacerda Gaioso, concedeu entrevista à Anoreg/PB sobre o tema.

Confira na íntegra:

Anoreg/PB: Como a senhora vê o impacto do Marco Legal das Garantias na atividade dos Tabelionatos de Protesto?

Ionara Pacheco: As alterações trazidas à Lei do Protesto (nº 9492/97) pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/23) são bastante expressivas e posicionam os tabeliães de protesto em um espaço jamais ocupado por eles, pois passam a poder contribuir com a recuperação do crédito em toda a régua de cobrança dos credores, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Assim, com a nova lei, o serviço extrajudicial exercido pelos tabeliães de protesto se alargou em muito, podendo ser oferecido antes e depois de efetivamente protestado o título ou documento de dívida. Refiro-me à negociação prévia e à renegociação de dívida protestada, previstas nos arts. 11-A e 26-A da Lei 9.492/97.

Para além desses novos serviços essenciais, a Lei 14.711/23 também melhorou a Lei do Protesto quanto procedimento de intimações eletrônicas dos tabelionatos de protesto (art. 14, §§3º a 5º), trouxe uma interpretação mais moderna e atual ao conceito de dia útil à lei do protesto (art. 14, §6º), corrigindo interpretações locais que prejudicavam em muito o andamento, eficácia e agilidade do protesto; e ainda estabeleceu a publicação dos editais eletrônicos de protesto na CENPROT – central  nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto – (art. 15).

Trouxe a nova lei, ademais, a autorização para que aquela mesma central emita as Declarações de Transporte Eletrônico – DTe. Essa permissão traz para o ecossistema do protesto também a possibilidade real de participar da cobrança destes novos títulos, que têm em si, o potencial de volumetria de emissão maior que as duplicatas mercantis tão conhecidas e recepcionadas por nós a protesto.

Em suma, o Marco Legal das Garantias é também um marco evolucionário para o serviço de protesto.

Anoreg/PB: Como a flexibilidade no uso do mesmo bem como garantia em diferentes operações pode contribuir para a expansão do acesso ao crédito?

Ionara Pacheco: Simplesmente aumentando as possibilidades de se contrair mais crédito, com o uso de um mesmo bem como garantia, diminuindo os juros das operações, assim, melhora as condições de preço e prazo para as pessoas que precisarem de financiamentos. Isso é uma medida de justiça e economia que certamente impactará positivamente a oferta de crédito e a queda do inadimplemento, fortalecendo o ambiente de negócios, protegendo e preservando mais os direitos das partes envolvidas.

Anoreg/PB: Com o Marco das Garantias pode impactar positivamente os juros do crédito no Brasil, especialmente em financiamentos imobiliários e empréstimos para veículos?

Ionara Pacheco: Uma das principais razões para as elevadas taxas de juros é o alto índice de inadimplência no Brasil. O novo marco trouxe diversas soluções e instrumentos para melhorar esse índice e isso, por si só, já contribuirá para a queda dos juros, sem falar na maior agilidade e eficiência que as novas regras gerarão na recuperação dos bens financiados.

A possibilidade de se cobrar dívidas extrajudicialmente antes e depois do protesto, aumentará em média o percentual de recuperação dos cartórios de 60% para, pelo menos 80%, o que significada dizer que se recuperará esses créditos de forma expressivamente mais rápida e eficiente, trazendo mais saúde e equilíbrio financeiro para todo o ambiente de negócios, além de se evitar o uso de ações judiciais de cobrança e execução para cada uma daquelas dívidas recuperadas.

Anoreg/PB: Em termos práticos, quais são as principais adaptações que os cartórios de protesto precisarão fazer para se adequarem ao novo contexto legal e operacional?

Ionara Pacheco: Serão necessárias poucas adaptações de sistema, uma vez que devemos ter que criar um novo livro de protocolo para os novos serviços. O maior esforço deverá ser feito com o treinamento e capacitação das equipes para prestar os novos serviços. O Instituto de Protesto oferecerá em breve as soluções para a oferta dos novos serviços em plataforma digital por meio de sua central eletrônica – CENPROT.

A oferta desses novos serviços de recuperação do crédito e de comunicação com as partes em uma única central digital, segura, confiável e moderna, facilitará muito a sua execução, trará economia para todos e ainda uma maior eficiência e efetividade nos resultados alcançados, uma vez que contará com tecnologia de ponta, ambiente construído com foco na experiência dos usuários, uso maciço de inteligência de dados e padronização de procedimentos, sempre com vistas a uma prestação de serviço público de excelência.

Fonte: Assessoria de comunicação Anoreg/PB


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