AGU não cobrará na Justiça valores inferiores a R$ 10 mil devidos a autarquias


Paula Brito - 07/12/2018

A Advocacia-Geral da União (AGU) definiu que não irá mais  cobrar  na  Justiça  valores  inferiores  a  R$  10  mil  devidos  a  autarquias  e  fundações  federais. A  exceção  são  as  dívidas  oriundas  de  multas  aplicadas  pelas  entidades  públicas – hipótese na qual o piso para o ajuizamento da ação de cobrança será de R$ 1 mil. A medida tem como objetivo contribuir para a redução do enorme volume de processos que sobrecarrega o Judiciário brasileiro atualmente.

Os  novos  patamares  mínimos  para  a  propositura  ou  manutenção das ações de cobrança estão previstos na Portaria nº 349/18, publicada na quarta-feira (05.12) no Diário Oficial da União. A norma altera portaria anterior da AGU, a nº 377/11, que já havia autorizado a Procuradoria-Geral Federal (órgão da AGU responsável pela representação judicial de autarquias e fundações) a não inscrever em dívida ativa, propor ações ou interpor recursos para cobrar valores inferiores a R$ 5 mil de um mesmo devedor – ou R$ 500 no caso de dívidas oriundas de multas.

A decisão de não litigar em causas de montantes reduzidos  está  baseada  em  dois  pontos:  na  Súmula  nº  452  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  que  reconhece  ser  faculdade  da  administração  pública  federal  extinguir  ações de  pequeno  valor;  e  na  ampliação  do  uso  de  formas  mais  ágeis de cobrança, como o protesto extrajudicial. Enquanto uma ação de execução fiscal leva em média oito anos para ser  concluída  (de  acordo  com  estudo  do  Ipea),  o  protesto  em cartório costuma afetar o crédito do devedor em apenas poucos dias, funcionando, portanto, como incentivo para o pagamento da dívida.

“Os  valores  devidos  às  entidades  representadas  pela  PGF  que  estejam  abaixo  do  novo  piso  de  atuação  judicial  continuarão a ser efetivamente cobrados, mas de maneira ainda mais eficiente que a propositura da execução fiscal, tendo  em  vista  que  os  índices  de  recuperação  com  o  protesto são superiores. Busca-se, assim, uma atuação mais direcionada  e  eficiente”,  explica  o  procurador  federal  Fabio  Munhoz,  coordenador-geral  de  Cobrança  e  Recuperação  de Créditos da PGF.

STJ autoriza protesto de Certidão de Dívida Ativa Recentemente, o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  reconheceu  a  possibilidade  de  protesto  de  Certidão  de  Dívida  Ativa  (CDA)  pela  Fazenda  Pública,  por  falta  de  pagamento  de valores em discussão em ação judicial de cobrança (execução). O mecanismo é usado pela União, Estados e municípios para fazer  a  cobrança  extrajudicial  do  devido,  acelerando  a  recuperação de créditos tributários.

A  Lei  nº  12.767,  de  2012,  incluiu  a  CDA  entre  os  títulos sujeitos a protesto. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter autorizado o protesto pela Fazenda Pública, há tribunais reticentes em aplicar o precedente, segundo o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro afirmou na sessão.

O tema foi julgado pela 1ª Seção do STJ em processo repetitivo, o que faz com que a decisão sirva de orientação  para  as  instâncias  inferiores.  A  tese  fixada  afirma  que: “A Fazenda Pública, por seu interesse, pode efetivar protesto de CDA na forma do parágrafo único do artigo 1° da Lei nº 9.492, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767 de 2012”.

Vale lembrar que o STF julgou o tema em novembro de 2016 e decidiu que o protesto de CDA é constitucional (ADI  5135).  O  tema  foi  julgado  em  uma  ação  direta  de  inconstitucionalidade  proposta  pela  Confederação  Nacional da Indústria (CNI).

FONTE: AGU/ Valor Econômico


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