Provimento nº 15/2017 que dispõe sobre a apresentação de duplicatas mercantis e de prestação de serviços por indicação visando o protesto extrajudicial e dá outras providências


Marcus Vinicius de Sousa Lopes - 09/06/2017

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão alterou a norma que dispõe sobre a apresentação de Duplicata Mercantil e de Prestação de Serviços por indicação, para fins de protesto extrajudicial de títulos de dívida.

O Provimento nº 15/2017, editado diante da necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa, alterou o artigo 712 do Provimento nº 13/2011 (Código de Normas da CGJ-MA), modificando o parágrafo 4º e acrescentando outros cinco. A medida considerou a conveniência de incorporação de novas tecnologias para tornar mais célere e eficiente esse procedimento.

Dentre outras alterações, fica estabelecido que a duplicata mercantil sem aceite deverá estar acompanhada de documentos que comprovem a venda e a compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao seu saque; e duplicata de prestação de serviço sem a assinatura do sacado deverá estar acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou.

Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços é permitida a substituição da apresentação dos documentos relacionados no parágrafo anterior por declaração do portador do título ou apresentante, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórias da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, sejam mantidos em seu poder.

No Provimento, a Corregedoria informa que em outros estados os tabelionatos de protesto já permitem que a duplicata de prestação de serviço seja recepcionada no original ou por indicação, dispensando a apresentação perante o Tabelionato de Protesto de documento comprobatório de prestação de serviços desde que as indicações venham acompanhadas de declaração assinada pelo apresentante, assegurando que os comprovantes se encontram em seu poder e comprometendo-se a exibi-los sempre que exigido.

LEI FEDERAL – Informa ainda que a Lei Federal nº 9.492/97 dispõe que os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. E que poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das “Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços”, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a instrumentalização do procedimento.

Helena Barbosa

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

PROVIMENTO nº 15/2017

http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/417017/prov_-_152017_13062017_1617.pdf


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