Lei que regulamenta duplicata eletrônica é sancionada pela Presidência da República
Paula Brito - 26/12/2018
O presidente Michel Temer sancionou, no dia 20 de dezembro, a Lei 13.775, que regulamenta a duplicata eletrônica. O documento é uma promessa de pagamento feita pelas empresas na compra de produtos ou de serviços e, como título de crédito executável, pode ser negociado ou dado como garantia em operações de crédito pelas empresas credoras.
A lei ainda determina que tabeliães de protesto mantenham uma Central Nacional de Serviços Eletrônicos, pela qual o cidadão possa realizar consultas gratuitas sobre devedores inadimplentes e protestos realizados. Segundo o texto, a duplicata em papel não será extinta e poderá ser emitida normalmente, especialmente em localidades menos desenvolvidas do País e com mais dificuldades de acesso aos recursos de informática.
O texto original do PLC 73/2018 foi aprovado pelo Senado Federal no dia 17 de outubro. Embora tenha sido aprovado pelo Senado, o projeto chegou a ficar obstruído no Supremo Tribunal Federal (STF) graças a uma emenda do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), que pretendia restringir o acesso a informações de terceiros na Central Nacional de Serviços Eletrônicos, permitindo ao cidadão que consultasse apenas o próprio nome.
Dados do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) mostram que entre abril de 2017 e março de 2018 foram protestadas cerca de 15,9 milhões de duplicatas em todo o País, o equivalente a 2% do total em circulação no mesmo período, das quais 10,3 milhões foram pagas.
O crédito acumulado com desconto de duplicatas chegou a R$ 62,4 bilhões em agosto de 2018, segundo dados do Banco Central. O relatório aprovado pelo Senado estima que essa linha de crédito pode crescer quase cinco vezes e chegar a R$ 347 bilhões.
Entenda a duplicata
Os títulos de crédito existem desde a Idade Média com duas funções fundamentais: simplificar o exercício dos direitos de crédito e agilizar a circulação de riquezas, permitindo que os créditos sejam negociados e antecipados por meio de desconto bancário ou por meio de factorings. O mundo inteiro, as mais diversas tradições jurídicas, classificam os títulos de crédito em três espécies: letra de câmbio, nota promissória e cheque.
No entanto, o Brasil desenvolveu outro título de crédito criando a duplicata, uma criação genuinamente brasileira, consolidada pela Lei 137/1936. Ao longo dos anos, essa Lei foi substituída pela Lei 5474/1968, que criou instrumentos apropriados ágeis para a circulação de crédito mercantil já naquela época, como o aceite presumido e o protesto por indicações.
No caso do aceite presumido, mesmo que você seja devedor você não está obrigado a documentar a sua dívida em um título de crédito. Mas se existe essa obrigação não se pode recusar essa documentação. A Lei das Duplicatas permitiu então uma terceira fase com a Lei 9492/1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao Protesto de títulos e outros documentos de dívida.
FONTE: JORNAL DO PROTESTO SP