NOVA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTIMULA A ATUAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO NO PAÍS


Paula Brito - 13/05/2021

A nova Lei de recuperação judicial, falência e extrajudicial (Lei nº 14.112/2020) entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2021. Sem trazer impacto sobre as contas do Governo, a atualização das regras dará mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras, permitindo sua continuidade no atual cenário econômico de pandemia, gerando emprego, renda e riquezas para o País. 

“Foi um trabalho com muita densidade técnica; muita gente qualificada trabalhou nisso. Cartórios com Você 51 76% 21% 3% Crédito muito caro 63% 20% 17% Carga tributária elevada 63% 29% 8% Efeito cascata dentro de uma cadeia de valor 62% 29% 9% Crise institucional da empresa devido a problemas de gestão 59% 31% 10% Falta de crédito 56% 32% 12% Efeito cascata dentro de um mesmo grupo empresarial 45% 30% 25% Problemas trabalhistas 44% 30% 26% Crise internacional 35% 34% 31% Descumprimento das regras de compliance Muito Importante Em partes Pouco Importante É um momento de celebração, pois mostra que seguem as reformas, extremamente importantes para o País. Eu sempre disse que o Brasil ia surpreender o mundo”, afirmou o ministro da Economia, Paulo Guedes, na sede do Ministério, após reunião com o relator do projeto, o hoje presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), logo após a aprovação do projeto na Casa. 

Relator do Projeto de Lei 6229/05 na Câmara dos Deputados, o deputado Hugo Leal diz que o substitutivo que apresentou foi fruto de um trabalho de quase dois anos de estudos. “O substitutivo foi construído com o objetivo de preservar empresas e empregos, além de dar agilidade e segurança jurídica aos processos de recuperação judicial e falências, e creio que esse objetivo foi alcançado porque o texto foi aprovado pela Câmara, passou sem mudanças pelo Senado e foi sancionado pelo presidente Bolsonaro”, argumenta o parlamentar.

Há uma expectativa de que 80% das empresas vão enfrentar algum tipo de dificuldade financeira mais grave em razão da pandemia. O objetivo final da nova lei, segundo o deputado Hugo Leal, é preservar empresas e empregos, não apenas agilizando processos, mas também estimulando a negociação entre devedores e credores. O texto final teve seis trechos vetados pelo presidente da República, a maioria sobre benefícios fiscais para as empresas em recuperação judicial. 

“A Lei nº 14.112/2020 representa a mais importante reforma microeconômica realizada no Brasil desde a própria Lei nº 11.101/2005. A nova lei desempenhará um papel fundamental na recuperação de empresas viáveis, ao mesmo tempo tornando mais célere e eficiente a liquidação daquelas que são inviáveis, incentivando assim o empreendedorismo. Espera-se que a maior previsibilidade, eficiência e agilidade no cumprimento de obrigações, ao proporcionar uma maior taxa de recuperação de créditos, atraia novos investimentos para o País e fomente o mercado de crédito, ampliando a sua oferta e reduzindo o seu custo”, afirma o procurador da Fazenda Nacional e assessor da Secretaria Especial de Fazenda, Clóvis Monteiro Neto. 

Ainda de acordo com o procurador, o Banco Central calcula que existam atualmente 6.827 empresas com processo de recuperação judicial em curso, mas esse número pode variar muito quando se leva em conta o número de estabelecimentos filiais, segundo a base de dados do CNPJ da Receita Federal. 

EXIGÊNCIA DO PROTESTO 

Embora a nova Lei não fale sobre o instrumento do Protesto de Títulos, o legislador optou por preservar os destaques da lei anterior sobre o assunto (11.101/2005), mantendo a exigência do Protesto em algumas situações. 
“Creio que o protesto extrajudicial vem ganhando importância no mundo jurídico e já vinha sendo consagrado em outros diplomas legais quando foi abraçado pela Lei 11.101/2005. Não tenho dúvida que o protesto é um meio rápido e, muitas vezes, mais eficaz para recuperação de crédito por ter amparo legal e fiscalização do Poder Judiciário”, afirma o deputado Hugo Leal. 

Segundo o artigo 94, inciso I da Lei Federal nº 11.101, para a decretação de falência do devedor exige-se, na data do pedido de falência, uma comprovação de que ele tenha sofrido protesto de títulos cuja soma ultrapasse o valor equivalente a 40 salários mínimos. na data do pedido de falência. 

Para o juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Marcelo Barbosa Sacramone, tanto o protesto cambial quanto aquele para fins falimentares são necessários para demonstrar o inadimplemento da situação. 
“O Protesto, nesse instituto que acaba sendo absolutamente drástico para o empresário, é uma formalidade a mais, mas que acaba sendo uma alternativa para que o credor consiga demonstrar que o devedor efetivamente não satisfez suas obrigações sem justificativa. Parece-me que o protesto, ainda que uma formalidade, demonstra de maneira reiterada o inadimplemento”, ressalta o magistrado. 

De acordo com o 3º tabelião de Protesto de Campinas, em São Paulo, Reinaldo Velloso dos Santos, o novo texto modificou vários artigos da Lei Federal 11.101, mas o artigo 94 continua plenamente vigente. Ou seja, continua a exigência de haver um protesto antes do pedido de falência. 

“É um processo muito complexo, que exige a nomeação de um administrador judicial. Se o valor é menor do que esse, não pode haver o pedido de falência por parte de um credor. O que pode haver é um pedido de autofalência por parte do empresário ou ele tentar fazer uma reorganização extrajudicial. Tem a recuperação extrajudicial, mas continua plenamente vigente o artigo 94, inciso I da Lei 11.101”, diz o tabelião.Também foi mantido no texto o artigo 51 da Lei Federal nº 11.101, que exige que a empresa apresente a certidão dos cartórios de Protesto de todas as praças onde ela tem estabelecimento para dar início à recuperação judicial. 

“A exigência da certidão de protesto faz com que se conheçam todas as dívidas já vencidas daquele empresário, que eventualmente ele não constou ou não colocou na lista de credores que ele deve apresentar pelo artigo 51. Cria-se assim uma dupla checagem para verificar se nenhum crédito acabou sendo não incluído naquela lista e deveria ser de conhecimento de todos os credores, porque isso pode implicar em uma crise ainda mais aprofundada daquele devedor e que ele talvez não tenha condição de manter aquela atividade como economicamente viável”, opina o juiz Marcelo Barbosa Sacramone. 

O inciso II do artigo 99 da Lei 11.101 também foi mantido, fixando o termo legal da falência, sem poder retroagir por mais de noventa dias contados de seu pedido oficial, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. 

“Todos os atos que foram feitos nesse período serão avaliados para ver se eles eventualmente vão ser anulados ou não. A partir do instante que a empresa começa a ter uma iminência de protestos ou uma série de protestos, a situação financeira dela está deteriorada. Tudo que ela fez antes pode ter contraído dívidas com taxas muito maiores, ou desviado bens para o patrimônio pessoal do sócio. Ou até mesmo feito negócios prejudicando a comunidade de credores e praticando alguns atos fraudulentos, onde muitos são considerados crimes falimentares. Por isso, estão preservados todos os artigos que dizem respeito ao Protesto e que são muito importantes dentro da Lei nº 11.101”, analisa o tabelião Reinaldo Velloso dos Santos.

MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO 

De acordo com o art. 20-A da Lei nº 14.112/2020, a conciliação e a mediação devem ser incentivadas antes e durante a recuperação judicial e, caso se obtenha êxito no acordo, este deverá ser homologado pelo juízo competente (art. 20-C). O artigo 20-D da Lei vai além e diz que as sessões de conciliação e de mediação de que trata poderão ser realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para a sua realização. 

Para o juiz Marcelo Barbosa Sacramone, a nova lei de falências acabou estipulando uma restrição de mercado que poderia ter sido melhor elaborada incluindo os Cartórios de Protesto no processo de medidas alternativas para a solução destes conflitos. 

“Não vejo nenhuma justificativa plausível para que haja essa restrição de mercado. Deveríamos ter estimulado a livre concorrência para que o local que desse a melhor infraestrutura e a melhor condição dessa mediação e dessa conciliação ocorrerem, acabassem trazendo, como no livre mercado, as pessoas para essa solução consensual. O que se busca é a solução consensual e não o local onde ela deveria ser feita”, analisa o magistrado. 

Os Cartórios de Protesto, assim como os demais serviços extrajudiciais, estão autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 67 de 2018, a realizar atos de conciliação e mediação. Além disso, os Tabelionatos de Protesto já realizam medidas de incentivo à quitação de dívidas protestadas, já que o Provimento nº 72, também de 2018, “dispõe sobre medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos Tabelionatos de Protesto do Brasil”.  Mesmo assim, para o tabelião Reinaldo Velloso dos Santos, a tendência é que as dívidas renegociadas no Tabelionato sejam aquelas de menor porte, deixando as grandes negociações para a esfera judicial. 

“Essa recuperação extrajudicial é muito mais ampla do que só aqueles débitos que estão em Protesto. Acredito que, no futuro, o tabelião de Protesto poderá ter uma participação maior ou que será previsto na legislação um procedimento simplificado. Mas a tendência é que no futuro o tabelião auxilie na recuperação de empresas sem ativos ou de débitos inferiores àqueles de 40 salários mínimos. Ou seja, falências e recuperações judiciais de menor porte. As negociações envolvendo empresas de maior porte provavelmente continuarão sendo resolvidas na esfera judicial”, ressalta o tabelião.

DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS 

Com a nova lei, o parcelamento das dívidas tributárias ganha fôlego com novas regras para o parcelamento de débitos e também de transações tributárias. Segundo o advogado especialista em Direito Empresarial, Matheus Corrêa de Melo, essa possibilidade de parcelamento, principalmente dos tributos dos débitos da União, já era prevista. A Lei inovou ao aumentar esse prazo, passando de 7 anos para 10 anos. 

“É permitido que a empresa tenha um planejamento maior. Com a facilitação desses empréstimos, ela consegue respirar e fazer um planejamento a longo prazo. É ter a necessidade de fazer com que esse processo seja célere, mas ter a possibilidade de fazer um planejamento de pagamento de todos os credores, inclusive o Fisco, de uma forma prolongada”, explica o advogado. 

O procurador da Fazenda Nacional, Clóvis Monteiro Neto, salienta que com a nova lei as empresas com capacidade de pagamento comprovadamente reduzida poderão celebrar acordo de transação tributária com a Procuradoria, por meio do qual a dívida pode ter o seu valor reduzido em até 70%. “As medidas são importantíssimas, não só sob o ponto de vista da concorrência leal e da arrecadação tributária, mas também para as próprias empresas recuperandas, que agora terão a possibilidade de emergir da recuperação judicial com um passivo fiscal equacionado”, aponta o procurador. 

Para especialistas, pode-se falar que o Protesto da Dívida Ativa ganha força com essa nova lei, já que foram previstas novas condições para equacionar as dívidas tributárias. Segundo o advogado e professor de Direito Comercial, Armando Luiz Rovai, o protesto em cartório foi um novo método utilizado pelo governo para recuperação de créditos da Dívida Ativa da União, estratégia de cobrança aplicada frequentemente nos comércios e que cresce cada vez mais na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

“Trazendo para o plano prático, aquelas empresas que não cumprem com suas obrigações junto à Receita Federal ficam em débito com o País e esses créditos devem ser inscritos na chamada Dívida Ativa da União. Criou-se, então, um sistema de Protesto de CDA (Certidão de Dívida Ativa), que analisa essas inscrições e seleciona aquelas que se enquadram no perfil do protesto. Em suma: um método mais eficaz para prevenir a inadimplência do devedor”, analisa o docente. 

Para o diretor de economia da Associação dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), Roberto Vertamatti, o protesto é um instrumento importante, acima de tudo, porque exerce pressão para que o devedor honre sua dívida. “É um instrumento coercitivo, mas preciso para que os negócios sejam mantidos com o vigor econômico necessário, ajudando a preservar o caixa da maioria das empresas que operam corretamente no mercado. Pode-se até dizer que se os negócios estiverem sadios, as possibilidades da manutenção dos empregos aumentam, pois com a economia girando, é possível gerar novos empregos”, analisa o diretor da Anefac. 

De acordo com dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, somente para os cofres da União, os Cartórios de Protesto recuperaram quase R$ 6 bilhões desde 2013, segundo o relatório da PGFN em Números. Embora a Procuradoria não tenha divulgado os números de 2020, há uma estimativa, baseada nos anos anteriores, de que pelo menos R$ 1 bilhão foi recuperado através do Protesto nesse período.

FONTE: Revista Cartórios com Você


ACOMPANHE