"O REGISTRO CIVIL PARA O CIDADÃO REPRESENTA A SUA INCLUSÃO NO MUNDO DOS DIREITOS"
Paula Brito - 10/01/2023
O Provimento nº 48, de 20 de outubro de 2022, da CGJ-MA, autorizou o reconhecimento de paternidade antecedente, por meio da declaração espontânea do pai, com a assinatura no “Termo de Reconhecimento de Paternidade”. O ato normativo, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Froz Sobrinho, autoriza, ainda, que seja realizado o registro de nascimento da criança com todos os dados paternos necessários.
Termo de Reconhecimento de Paternidade
De acordo com o provimento, o “Termo de Reconhecimento de Paternidade” deverá ser assinado na presença de um servidor público ou pessoa autorizada por ele, atuante nas unidades interligadas, que atestará sua autenticidade, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Caso não seja assinado na presença do servidor ou outra pessoa autorizada, o pai poderá fazer o reconhecimento de paternidade antecedente por meio de documento particular, com firma reconhecida.
Reconhecimento Espontâneo de Filhos
O Provimento nº 48/2022 segue determinações da Lei nº 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos concebidos fora do casamento e o seu reconhecimento antes mesmo do nascimento e considerou a iniciativa de sucesso realizada na Comarca de São José de Ribamar, por meio da Portaria Conjunta n°01/2020, de 20 de outubro de 2022.
Lívia de Oliveira Ayub Alves, oficial e tabeliã do 3º ofício extrajudicial de Caxias no Maranhão, concedeu uma entrevista para a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Maranhão (ARPENMA) para falar sobre o novo provimento nº 48/2022 que autoriza o reconhecimento de paternidade antes do nascimento da criança.
Leia a entrevista na íntegra:
ARPENMA – Para as famílias, qual a importância de elas terem a opção de fazer o registro de nascimento do filho antes do nascimento?
Lívia Ayub – O grande objetivo do Provimento n° 48/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, chamado de “Paternidade Antecedente” é garantir, previamente ao nascimento, que o genitor figurará como pai no registro da criança, mesmo que não esteja presente no momento do registro. É uma forma de antecipação de reconhecimento de paternidade. Para as famílias é de grande importância, uma vez que assegura o direito constitutional da filiação.
ARPENMA – Como a utilização desse benefício ao cidadão pode ajudar no decorrer da vida da criança?
Lívia Ayub – Toda pessoa tem o direito de ter reconhecida a sua filiação. A presença de ambos os genitores no registro de nascimento gera a ele inúmeros benefícios, tais como direito a alimentos, participação nos direitos previdenciários, de herança e o mais importante, o valor afetivo.
ARPENMA – Quais os benefícios da instalação da unidade interligada nas maternidades?
Lívia Ayub – Quando a criança sai da maternidade já tendo assegurado seu registro de nascimento, significa que ela já está oficialmente apta a exercer a cidadania. Isto tem por objetivo evitar o subregistro, que nenhuma criança seja invisível para os órgãos públicos e privados, já que estará devidamente identificada.
ARPENMA – Para efetuar o registro antecipado, o que é necessário ter em mãos?
Lívia Ayub – Para que o pai faça o reconhecimento antecipado de paternidade, ele deve estar munido dos seus documentos pessoais, preencher e assinar o Termo de Reconhecimento de Paternidade cujo modelo encontra-se anexado no próprio Provimento judicial. Caso ele preencha na presença de um Oficial de Registro Civil não haverá necessidade de reconhecer a sua firma no Termo. Se optar por preencher fora da presença do Oficial de Registro haverá a necessidade de reconhecer firma de sua assinatura em Cartório de Notas. Após o nascimento, basta a mãe, de posse deste Termo, fazer o registro do recém-nascido, de onde constará a filiação materna e paterna da criança.
ARPENMA – Qual a importância dos serviços cartorários para esse avanço referente ao Registro Civil de recém-nascidos?
Lívia Ayub – A principal função do Registro Civil é proporcionar dignidade e cidadania para as pessoas. Diante desta primorosa função, o Registrador, através dos cartórios de Registro Civil, necessita, cada vez mais, se aproximar das pessoas, facilitando, das mais diversas formas, para que o cidadão efetivamente faça uso de todos os direitos colocados à sua disposição.
O registro civil para o cidadão representa a sua inclusão no mundo dos direitos. Para o Estado, o registro civil também é fundamental, e é uma responsabilidade dele garantir que isso aconteça. Além do poder Judiciário, que é responsável pelo registro civil, os poderes Executivo e Legislativo, dentro de suas competências, devem atuar para que o direito de todo cidadão a ter outros direitos seja respeitado. Além disso, para o Estado é fundamental ter acesso às informações do cidadão para a gestão de políticas públicas e a prestação dos serviços. Com as informações corretas, o Estado minimiza as fraudes, mas também tem a possibilidade de prestar um bom serviço, realizando uma política pública adequada.
Fonte: Assessoria de Imprensa – ARPENMA