INSTITUTO DE PROTESTO DO MARANHÃO ASSINA CONVÊNIO COM PGE-MA E SEFAZ-MA QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO VIA CENPROT
Paula Brito - 25/07/2024
Na tarde desta quarta-feira (24), o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Maranhão (IEPTB-MA) firmou um convênio inédito com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (PGE/MA) que viabilizará o encaminhamento de tributos estaduais como IPVA, ISS, dentre outros a protesto.
O convênio foi assinado na presença do presidente do IEPTB-MA, Paulo de Tarso Guedes Carvalho; do Superintendente do IEPTB-MA e da CRA-MA, Christian Diniz Carvalho; do Secretário de Estado da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves; do Procurador-Geral do Estado do Maranhão, Valdenio Nogueira Caminha; do Coordenador das Procuradorias Fiscais da PGE/MA, Marcelo Sampaio; do Procurador Geral Adjunto para Assuntos Estratégicos, Denilson Almeida e do Chefe da Unidade de Cobrança Extrajudicial, Angelus Maia.
Através do convênio entre as instituições, as certidões de dívidas ativas (CDAs) serão protestadas de maneira totalmente eletrônica através da Central Nacional de Protesto (CENPROT), gerando efetividade e agilidade na recuperação do crédito, fomentando a economia do nosso estado.
Para Paulo de Tarso Guedes Carvalho, presidente do IEPTB-MA, a assinatura do convênio mostra como os Cartórios de Protesto são eficientes na recuperação de dívidas não pagas. “Estamos muito felizes com a assinatura desse convênio inédito entre os Cartórios de Protesto, SEFAZ e PGE/MA, pois mostra que o serviço realizado pelas serventias extrajudiciais está garantindo retorno rápido na recuperação de créditos. Não mediremos esforços, juntamente com os tabeliães de protesto do Maranhão, para garantir retorno rápido na recuperação de crédito e, assim, reduzir a inadimplência no estado”, destacou.
Com a medida, a expectativa do Estado é minimizar o volume de dívidas ativas, com mais eficiência, segurança jurídica e sem custo, recuperando receita para devida aplicação em políticas públicas para a população maranhense.
Christian Carvalho, superintendente do IEPTB-MA e CRA-MA, destaca a importância do protesto de títulos na recuperação desses tributos para o Estado. “O protesto extrajudicial é uma ferramenta rápida, simples e eficiente na recuperação de dívidas não pagas. Para a administração pública, utilizar desse serviço é extremamente importante e eficaz, pois não adianta somente cobrar os créditos tributários, é fundamental que se receba esses valores também e é isso que os cartórios de protesto fazem, recuperar esse dinheiro para os cofres públicos.”, frisou.
Medidas de Incentivo à Quitação de Dívidas já Protestadas
A Lei 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, que dentre outras, dispõe sobre as medidas extrajudiciais para recuperação de crédito, promoveu relevantes mudanças na lei 9.492/1997, dentre essas, se pontua as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (artigo 26-A, da lei de Protesto).
Tais medidas já haviam sido incorporadas ao protesto extrajudicial pelo Provimento CNJ 72/2018, estando atualmente concentradas entre os artigos 375 e 388, do Código Nacional de Normas da CNJ (Provimento CNJ 149/2023) e objetivam consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios.
Na prática, trata-se de atos pós-protesto, que fomentam a adimplência, facilitando o cancelamento do protesto, em que faculta-se ao credor autorizar o tabelião a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao devedor oferecer contrapropostas, por meio da CENPROT.
Em caso de liquidação da dívida, o devedor ou interessado no pagamento deverá arcar com o pagamento dos emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da quitação do débito, bem como do preço devido à CENPROT pelos serviços prestados, caso seja exitosa a renegociação, no momento da liquidação da dívida.
FONTE: ASCOM do IEPTB-MA e Migalhas https://www.migalhas.com.br/depeso/398934/marco-legal-das-garantias-e-protesto-extrajudicial