CNJ ALTERA NORMA PARA OBTENÇÃO DE PAPÉIS DE SEGURANÇA POR CARTÓRIOS
Paula Brito - 20/02/2026
A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou e publicou o Provimento nº 211/2026, que para adequar regras relativas à obtenção de papéis de segurança pelos cartórios de notas e de registro. A finalidade é preservar a confiabilidade e fé pública em documentos físicos, ainda muito demandados pela população brasileira, bem como assegurar o acesso universal aos serviços cartorários, considerando a qualidade ainda precária do acesso à internet para realização de serviços em meio eletrônico.
Segundo a norma, as alterações no papel utilizado para concretização os atos notarias e registrais deverá seguir especificação técnica definida pela Corregedoria Nacional, com destaque para a padronização visual – como já ocorre com as certidões de nascimento, casamento e óbito – e a segurança documentoscópica. Os documentos deverão ter parâmetros relativos à gramatura, alvura, opacidade, reatividade química, fibras de segurança, marca d’água, fio de segurança e áreas de reserva para dados variáveis.
Com as mudanças, os critérios adotados vão conferir ainda mais segurança na realização dos atos praticados e uniformizar documentos em todo país, conferindo, também, mais controle por parte dos órgãos correcionais. Os cartórios não poderão alienar ou ceder papel de segurança para outra serventia extrajudicial, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa. A padronização contribuirá para reduzir os riscos de fraude, preservando a fé pública também em meio físico.
A mudança altera a Parte Geral do Código Nacional de Normas (Provimento nº 149/2023), ao acrescentar o Capítulo II ao Título II, do Livro I, estabelecendo que a aquisição do papel de segurança para prestação dos serviços de notas e registros deverá ser realizada por exclusivamente junto a empresas selecionadas e qualificadas pela Corregedoria Nacional de Justiça. As entidades representativas da atividade extrajudicial poderão realizar se cadastrar como entidades credenciadoras, devendo ser observados os princípios da isonomia, celeridade e publicidade.
Embora o Provimento nº 211/2026 já esteja em vigor, os cartórios e as entidades credenciadoras têm o prazo de até 90 dias para se adaptarem às novas regras. Dentro desse prazo, que encerra no final do mês de abril, seguem válidos os papéis atuais, utilizados como saldo do estoque e arranjo operacional, desde que compatíveis com o os critérios estabelecidos na norma. A nova redação revogou os artigos 461 e 461-A do Código Nacional de Normas, que também tratavam do processo de obtenção dos papéis de segurança.
Fonte: Ascom da COGEX