PROTESTO DE DÍVIDAS JUDICIAIS EM CARTÓRIOS CRESCE 22% NO PAÍS
Paula Brito - 20/05/2026
O Protesto de sentenças judiciais, mecanismo que permite protestar em Cartório dívidas já decididas pela Justiça sem a necessidade de iniciar um processo de execução, cresceu 22% em 2025 no Brasil e tende a se expandir ainda mais a partir deste ano, impulsionado por uma recomendação aprovada pelos Corregedores- -Gerais dos 27 Tribunais de Justiça do país.
Atrasos recorrentes em pagamentos de pensão alimentícia e demais dívidas já decididas pela Justiça podem trazer uma nova consequência para o devedor. Ainda pouco conhecido de grande parte da população, o Protesto de sentenças judiciais cresceu 22% e deve disparar a partir de 2026 com a recomendação nacional para que os Estados editem normas para que esta solução seja utilizada de forma eletrônica assim que transcorrido o prazo voluntário de pagamento, antes mesmo de se iniciar o processo de execução.
A aprovação da recomendação nacional, que permite o Protesto de dívidas oriundas de pensão alimentícia, honorários, locações, dívidas civis e indenizações decididas pela Justiça, se deu durante o Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos 27 Tribunais do país, ocorrido na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Segundo o texto, os órgãos, responsáveis pela fiscalização e regulamentação dos Cartórios em cada unidade da Federação, “devem editar atos normativos que contemplem o Protesto da decisão judicial a pedido da própria parte interessada, do seu advogado ou de ofício pelo juiz”.
O mecanismo, previsto pelo Código de Processo Civil e pela Lei Federal nº 9.492, pode ser utilizado em qualquer caso em que houver decisão transitada em julgado que envolva obrigação pecuniária - isto é, valores a serem pagos -, assim que transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação. O envio se dará dentro do processo eletrônico direto para a Central dos Cartórios de Protesto (Cenprot) e não terá custo para o solicitante, cabendo ao devedor pagar a dívida e os valores das taxas.
Dados do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) apontam que de janeiro de 2024 a setembro de 2025, foram recuperados R$ 338,4 milhões por meio do Protesto de decisões judiciais, com crescimento de 22% entre 2024 e 2025. O percentual de recuperação chega a 15%, índice expressivo quando comparado aos tempos médios do processo de execução, que pode levar anos na Justiça.
“O Protesto tem se mostrado a melhor alternativa para quem precisa recuperar um valor que lhe é devido”, explica André Gomes Netto, presidente do IEPTB. “É um mecanismo mais rápido, mais eficiente, totalmente digital e o melhor, sem custo para aquela pessoa que tem dívidas a receber. Com a possibilidade do envio desta sentença dentro do próprio processo eletrônico, este mecanismo vai auxiliar milhares de pessoas que já tiveram decisão judicial favorável, mas o devedor não paga”.
A utilização do Protesto de sentença judicial também contribuirá para a redução do acervo de processos nos Tribunais de Justiça do país, uma vez que os casos solucionados por esta alternativa não se tornarão novos processos de execução. Em movimento semelhante, as dívidas públicas, chamadas de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), que antes levavam anos na Justiça e passaram a ser prioritariamente remetidas a Protesto, totalizaram mais de R$ 82 bilhões de créditos recuperados entre março de 2024 a agosto de 2025.
CASO FAMOSO
A cobrança judicial decorrente de condenação por danos morais contra o senador Jorge Kajuru (PSB/GO) ganhou novo desdobramento com o registro da dívida em Cartório de Protesto. O valor atualizado chega a R$ 389 mil e foi formalizado no dia 2 de dezembro no 1º Tabelionato de Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Goiânia, como forma de efetivação do cumprimento da sentença.
O credor é o ex-governador de Goiás, Marconi Perillo, que obteve decisão judicial favorável ainda em 2011. À época, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 50 mil, valor que, ao longo dos anos, sofreu atualização por juros de mora e correção monetária, resultando no montante atualmente protestado.
A condenação teve origem em declarações feitas por Kajuru durante entrevista concedida em 18 de março de 2006 ao programa “Boa Noite Brasil”, então exibido pela TV Bandeirantes. Na ocasião, o hoje senador, que atuava como radialista, imputou ao então governador acusações graves envolvendo agressão e suposta interferência no sistema de Justiça estadual.
Segundo os autos do processo, as afirmações extrapolaram os limites da liberdade de expressão e configuraram ofensa à honra de Marconi Perillo, levando à condenação por danos morais. O Protesto da sentença judicial surge, assim, como mecanismo extrajudicial para dar efetividade à decisão, estimulando o adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
ENCOGE
Durante o 96º Encontro Nacional do Colégio de Corregedores-Gerais da Justiça (Encoge), o presidente do IEPTB, André Gomes Netto, e o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Alexandre Chini, abordaram o tema “A necessária padronização do Protesto eletrônico das decisões judiciais”.
Alexandre Chini iniciou sua fala destacando a necessidade de dar maior visibilidade ao Protesto de decisões judiciais, previsto no artigo 517 do Código de Processo Civil desde 2015. Para o magistrado, trata-se de um importante instrumento de desjudicialização da fase de cumprimento de sentença, ainda pouco utilizado, apesar de seu potencial para tornar mais efetiva a execução das decisões judiciais e reduzir a sobrecarga do Judiciário.
Ele relembrou que, já em 2017, durante encontro em Belo Horizonte, apresentou os benefícios do Protesto de sentença a partir da experiência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. À época, o TJ/RJ havia desenvolvido uma etapa específica no processamento eletrônico que permitia o disparo automático do Protesto após requerimento da parte, o que levou à recomendação formal para que os tribunais incentivassem essa prática.
De volta ao Rio de Janeiro, a Corregedoria e a Presidência do Tribunal editaram atos normativos orientando juízes civis e os Juizados Especiais a utilizarem o Protesto de sentença. Chini ressalta que, especialmente no caso das Certidões de Dívida Ativa, o Protesto mostrou- -se extremamente exitoso, sendo adotado há anos pelo próprio Tribunal como credor.
Outro ponto enfatizado é a postecipação dos emolumentos, inicialmente adotada por alguns estados e, posteriormente, nacionalizada por Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça. Com isso, o credor deixa de arcar com custos antecipados, eliminando distorções e concorrência entre os estados e ampliando o acesso ao Protesto como ferramenta de efetivação do crédito judicial.
Chini também destaca a criação da Central Nacional de Protesto, fruto de outro Provimento da Corregedoria Nacional, e lembra que o tema vem sendo debatido há pelo menos sete anos. Para ele, o momento atual reforça a necessidade de que os juízes, principais atores desse processo, estimulem ativamente o uso do Protesto, não apenas como credores, mas como agentes de indução dessa prática.
O magistrado ainda recordou o esforço de capacitação realizado no Rio de Janeiro, com palestras voltadas a juízes e advogados, justamente para divulgar um instrumento que permanecia subutilizado. Ele ressalta que, apesar de entraves técnicos pontuais, o Protesto de sentença continua sendo uma ferramenta altamente eficiente, reconhecida em recomendações nacionais e metas da Corregedoria, com resultados expressivos que demonstram sua relevância para a efetividade da Justiça. “O Protesto extrajudicial tem se notabilizado como o autêntico veículo oficial de recuperação de crédito no Brasil, uma vez que propicia a satisfação de direitos em tempo reduzido”, comenta Chini.
Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antonio Saldanha Palheiro, o Protesto judicial também passa pelo bojo da desjudicialização atribuída aos Cartórios do Brasil.
“A gente tem muita coisa para fazer com o extrajudicial, mas a gente ainda é inibido pela nossa formação, uma formação hermética do procedimento, do rigor procedimental. E isso é uma coisa que não traz a velocidade, não traz a celeridade, aquela tônica. Quando você quer muita segurança, você concentra. Quando você quer velocidade, você delega, descentraliza. E está na hora da gente descentralizar cada vez mais.”, comentou o ministro durante o evento.
Já o então presidente do Colégio de Corregedores-Gerais da Justiça do Brasil (CCOGE), Gilberto Barbosa Batista dos Santos, corregedor-geral da Justiça de Rondônia, disse, na ocasião, que a extrajudicialização é fator determinante para o bom funcionamento do Judiciário hoje em dia.
“Um Judiciário não se faz só com a prestação jurisdicional. Também a atividade extrajudicial é importantíssima porque ela, acima de tudo, restaura a cidadania e é um judiciário próximo ao cidadão e à cidade.”, revela Barbosa.
Para o novo presidente do CCOGE, e corregedor-geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Brandão de Oliveira, a ideia é aproximar cada vez mais o extrajudicial do Judicial para encontrar soluções eficazes para o sistema.
“Essa convivência institucional entre a Corregedoria e os serviços notariais e de registros é imprescindível para a sociedade, já que nós temos o objetivo comum que é exatamente prestar um bom serviço à sociedade”, ressalta o corregedor.
MAIS DO ENCOGE
Ainda no mesmo painel do 96º Encoge, realizado no Rio de Janeiro, André Gomes Netto destacou que o Protesto eletrônico de decisões judiciais é um dos instrumentos mais subaproveitados do Judiciário brasileiro, apesar de seu enorme potencial de efetividade. Segundo ele, a extrajudicialização, defendida historicamente pelo Colégio de Corregedores, concretiza os princípios da celeridade e da efetividade do processo civil, sempre sob a fiscalização permanente do Poder Judiciário, o que garante segurança jurídica ao procedimento.
Ao lembrar os dez anos do Código de Processo Civil, Gomes Netto ressaltou a importância simbólica e prática do artigo 517, dedicado exclusivamente ao Protesto de decisões judiciais. Para o presidente do Instituto de Estudos de Protestos e Títulos do Brasil (IEPTB), trata-se do “título mais perfeito” para recuperação de crédito, por resultar de decisão transitada em julgado, formada com contraditório e ampla defesa, o que naturalmente eleva os índices de adimplência.
O dirigente apresentou números que demonstram a força do Protesto no Brasil. Entre 2022 e 2024, foram recuperados mais de R$ 81 bilhões em créditos privados, com taxa média de 56% de recuperação, além de R$ 96,9 bilhões em créditos federais. Estados e municípios também alcançaram resultados expressivos, superando com folga a eficiência média das execuções fiscais tradicionais, que giram em torno de 2%, segundo dados citados pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
No recorte específico das decisões judiciais, André Gomes Netto apontou crescimento consistente. Em 2024, quase 64 mil decisões foram levadas a Protesto; já entre janeiro e setembro de 2025, o número saltou para quase 78 mil títulos, um aumento de 22%. Nesse período, aproximadamente R$ 338 milhões foram recuperados, reforçando o potencial do Protesto como alternativa mais rápida e eficiente à execução judicial clássica.
Ele também destacou o impacto positivo de políticas nacionais estruturadas, como ocorreu com o Protesto das Certidões de Dívida Ativa após decisões do STF e atos normativos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A exigência do Protesto como etapa prévia à execução fiscal impulsionou exponencialmente os resultados, demonstrando que a efetividade depende menos da norma isolada e mais da integração do Protesto ao fluxo regular do processo eletrônico.
O presidente do IEPTB ainda defendeu maior protagonismo dos magistrados e das Corregedorias, citando boas práticas adotadas em estados como Santa Catarina e Maranhão, onde o Protesto pode ser requerido no próprio sistema processual, inclusive de ofício pelo juiz. Para ele, a consolidação dessa integração eletrônica, aliada à gratuidade para o credor e à atuação da Central Nacional de Protesto, é condição essencial para transformar o Protesto de decisões judiciais em política pública permanente de efetivação da Justiça.
Fonte: Revista Cartórios com Você