STF RECOMENDA PROTESTO DE TÍTULOS COMO MEDIDA PRÉVIA EM EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR


Paula Brito - 24/01/2024

O Supremo Tribunal Federal julgou, em 19 de dezembro, legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, recomendando o protesto de títulos como medida prévia de cobrança de dívidas. Durante o julgamento, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Luis Roberto Barroso destacaram a eficiência da cobrança de dívidas pelo meio extrajudicial.

O julgamento ocorreu para o processo RE 1.355.208, tendo como o tema 1.184, analisando a extinção da execução de dívida de baixo valor pela administração pública. No caso, o município de Pomerode (SC) cobra judicialmente uma dívida de ISS no valor de R$ 521,84 de uma empresa de energia elétrica. Na Justiça Estadual, o valor foi considerado irrisório, com base em um limite estabelecido pelo Estado. A decisão do STF foi pela maioria dos votos, tendo sete votos a favor e três contra, sendo os contrários os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e, parcialmente, Luiz Fux.

Em seu voto, a ministra, relatora do caso, afirmou que podem ser adotadas câmaras de conciliação ou outras medidas antes de o caso seguir para julgamento no Supremo. “Estamos acolhendo a possibilidade de alguns caminhos para tentativa de conciliação ou soluções administrativas. Existem outros caminhos prévios para localização do devedor e de bens, para evitar que a discussão de uma dívida de R$ 521,84 movimente um processo que chegue até o Supremo, com um ônus financeiro não só para o contribuinte, como para a jurisdição”.

O ministro Luis Roberto Barroso, acrescentou à fala da relatora que o caminho mais eficiente é o protesto de títulos, destacando que o uso de protesto tem sido mais eficaz tanto na agilidade como na recuperação de valores. “A execução fiscal é o maior gargalo da Justiça brasileira e essa decisão vai permitir que nós possamos avançar de maneira significativa na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país”. Em um estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça, os processos levam, em média, seis anos e sete meses para acabar.

O ministro Gilmar Mendes lembrou que o protesto é pouco eficiente para algumas situações, como casos que envolvem pessoas jurídicas. A ministra trouxe dados da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), que destacou que o índice de recuperação era de 1% a 2%, em 2013, quando a Lei nº 12.767 entrou em vigor e, agora, passou de 15% a 19%.

Segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, esse é um dos casos mais importantes em julgamento, por tratar da eficiência do judiciário. As execuções representam hoje 64% do estoque dos processos de execução no Poder Judiciário. Das cerca de 80 milhões de ações em curso do Brasil, 34% são de execução fiscal, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. “Isso significa que de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram, só 12 foram efetivamente concluídos”, ressaltou Barroso.

Segundo um levantamento divulgado pelo ministro, 28% das execuções fiscais estão abaixo de R$ 2,5 mil reais, 42% das execuções estão abaixo de R$ 5 mil, 52% abaixo de R$ 10 mil reais e 68% abaixo de 30 mil, e muitas dessas ações não são concluídas porque não existem dados para que se localize o devedor e nem os seus bens.

Mais sobre o Julgamento – Tese Fixada

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. RE 1.355.208/SC

Fonte: Blog do DG


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