CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL ORIENTA SOBRE CASOS DE CANCELAMENTO DE DECLARAÇÕES DE ÓBITO
Paula Brito - 19/07/2024
Casos de devoluções desnecessárias de Declaração de Óbito (DO), pelos cartórios de registro civil, foram alvo de reunião realizada na terça-feira, 16, pelo Núcleo de Registro Civil e Acesso à Documentação Básica da Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial (NRC/CGFE) com cartorários de Registro Civil de Pessoas Naturais de São Luís, a direção do Hospital do Câncer Aldenora Bello e representantes da Vigilância Sanitária.
A reunião foi coordenada pela juíza corregedora Laysa Paz Mendes, supervisora do Núcleo de Registro Civil, com a participação do juiz corregedor André Bogéa (NRC), das delegatárias Graciana Soares (1º RCPN), vice-presidente da Associação dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (ARPEN); de Rosseline Rodrigues (2º RCPN) e Milena Belchior (3º RCPN); do escrevente Estevão de Araújo Silva (4º RCPN); do advogado Carlos Nina (Fundação Antônio Dino); do médico e diretor do Hospital do Câncer Aldenora Belo, Francisco Guilherme Marques; da médica e diretora técnica do Hospital do Câncer Aldenora Belo, Danielle Maya e das enfermeiras Mirly de Andrade e Rosilda Sousa (Vigilância Sanitária).
Na reunião, a direção do Aldenora Belo informou que a Vigilância Sanitária admite o percentual de até 2% de cancelamento das DOs pelos hospitais, mas que esse hospital alcançou, este ano, quase 12%, necessitando que a Corregedoria do Foro Extrajudicial , responsável pela orientação e fiscalização dos serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais, alerte os cartórios de Registro Civil em relação a rejeições desnecessárias de DOs.
CANCELAMENTO DE DECLARAÇÕES DE ÓBITO
A direção do Aldenora Bello relatou que os cancelamentos das declarações de óbito no Aldenora Belo precisam diminuir, e, para isso, vem tomando várias medidas para um melhor alinhamento interno, a fim de evitar rasuras, ressalvas, erros de nome ou outros de maior relevância.
A direção do hospital solicitou, ainda, que os cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais não rejeitem as Declarações de Óbito preenchidas pelos médicos e médicas, quando constarem divergência em relação a endereço, estado civil ou ocupação da pessoa falecida.
Pelo “Manual de Instruções para Preenchimento” da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde, a responsabilidade pela emissão da Declaração de Óbito é do médico ou médica que deu assistência à pessoa. Esse ato é embasado na Lei 6.015/1973, na Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.779/2005 e na Portaria 116/2009.
PROVIDÊNCIAS
Na reunião, os cartórios informaram que não recusam a DO frente a diferenças ou incertezas em relação a endereço, ocupação, estado civil, desde que possam ser comprovados por algum documento apresentado pelo familiar ou requerente do registro de óbito.
Segundo a juíza Laysa Paz Mendes, a qualificação registral é um poder-dever dos cartórios. “Os cartórios não devem ficar atrelados à DO, no tocante aos dados nela inseridos a respeito do estado civil, endereço, ocupação da pessoa falecida, devendo, à vista de documentos que lhes forem exibidos pelo requerente do registro de óbito, lavrar o assento na forma devida, sem rejeição ou devolução da DO para o hospital, em face de eventual divergência nesses dados”, declarou.
Nesses casos, a informação que constará no registro e na certidão de óbito será aquela que for declarada ao cartório, após o oficial de registro fazer o seu dever de verificar os requisitos legais para a atribuição dessa informação, mesmo que seja diferente do que consta na Declaração de Óbito.
Caso o oficial do Registro Civil suspeite da falsidade das declarações ou dos documentos apresentados, poderá exigir prova suficiente para solucionar a dúvida.
Fonte: Agência TJMA de Notícias