FACILIDADE | CGJ autoriza cartórios a receber títulos de protesto por particulares sem depósito prévio


Marcus Vinicius de Sousa Lopes - 12/12/2017

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão (CGJ-MA) disciplinou e autorizou o protesto de títulos e outros documentos de dívida, quando for apresentado por entes particulares não pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional, independente de depósito prévio dos emolumentos e custas devidas.

De acordo com o Provimento nº 36/2017, editado pela CGJ-MA, as serventias extrajudiciais com atribuição de protesto podem receber os títulos ou outros documentos de dívidas apresentado por entes particulares não pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. O momento e a quem caberá o pagamento dos emolumentos e custas devidas, passam a ser cobrados de acordo com a situação.

Emolumentos e custas pagos pelo devedor, no ato extintivo do protesto, quando ocorrer o pagamento do título em cartório dentro do prazo legal de três dias. Emolumentos e custas pagos pelo credor ou apresentante, no ato de desistência ou cancelamento do protesto por remessa indevida do título, bem como sustação judicial do protesto em caráter definitivo, antes da lavratura do protesto. Emolumentos e custas pagos pelo devedor ou outro interessado, no cancelamento do protesto ou com decisão Judicial Definitiva de Cancelamento (sustação judicial definitiva).

O cálculo, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos e custas, demais parcelas legais e outras despesas autorizadas por lei serão efetuados obedecendo os seguintes critérios: com base nos valores da tabela e das despesas vigentes da data de protocolização do título ou documento de dívida para os títulos pagos ou retirados antes do protesto. E com base na tabela e nas despesas em vigor na data dos respectivos cancelamentos ou da decisão judicial de sustação definitiva, hipóteses em que será considerada a faixa de referência do título da data de sua apresentação e protesto.

Os cartórios de protesto também foram autorizados a utilizar o selo correspondente a "Ato Gratuito ou Isento" nos atos lavrados sem o recebimento dos emolumentos e custas correspondentes.

LEI - Essas medidas consideraram a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que define como taxa (tributo) a Natureza Jurídica dos “Emolumentos” cobrados pelos Serviços Extrajudiciais, bem como a Lei Federal nº 9.492/1997, que disciplina "os serviços concernentes ao protesto de títulos", prevê, no §1º do art. 37, que o pagamento de emolumentos e demais despesas sejam efetuados posteriormente, ou seja, por ocasião da desistência, do cancelamento ou do pagamento.

Helena Barbosa

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão

asscom_cgj@tjma.jus.br

www.facebook.com/cgjma

Fonte:
Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/50/publicacao/419500


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