PGFN instaura Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança


Paula Brito - 21/12/2018

Está em vigor o Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O novo processo notificará contribuintes sobre os débitos inscritos e informará como proceder para regularizar a situação perante a União.

A Primeira Cobrança se aplica a débitos inscritos em dívida da União e para contribuintes incluídos como corresponsáveis a partir de 1º de outubro de 2018, conforme previsto na Portaria PGFN nº 33/2018. Sendo assim, o procedimento não abrange as inscrições e corresponsáveis anteriores a essa data.

Vale lembrar que os Cartórios de Protesto realizam, desde 1997, o protesto das Certidões da Dívida Ativa para municípios, Estados e União. Segundo os relatórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional “PGFN em números”, desde que a Procuradoria utiliza o protesto da CDA, em março de 2013, foram recuperados para os cofres públicos da União cerca de R$ 3 bilhões com títulos espalhados por todo o território nacional.

Entenda o fluxo

O procedimento começará com a notificação de Primeira Cobrança ao contribuinte, por meio de carta via postal encaminhada pela PGFN. A notificação informará dados da dívida — natureza, órgão de origem, valor consolidado, entre outros — e oferece a possibilidade de sua regularização, seja por meio de pagamento à vista, de parcelamento, pela oferta antecipada de garantia ou pela solicitação de revisão da dívida.

Prazos

Para o contribuinte que requerer a Revisão de Dívida Inscrita ou apresentar Oferta Antecipada de Garantia, dentro do prazo de 30 dias da notificação de Primeira Cobrança encaminhada pela PGFN via postal, as ações de cobrança serão suspensas enquanto o procurador analisa o requerimento.

Vale destacar, porém, que esses requerimentos, apresentados dentro do prazo de suspensão dos procedimentos de cobrança, não afetam na inclusão do devedor no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) e na Lista de Devedores da PGFN, nem permitem a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.

Caso o contribuinte não apresente nenhum tipo de ação para regularização da dívida após o prazo de 30 dias, o Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança será automaticamente finalizado e a inscrição será encaminhada para a próxima medida de cobrança - seja ela administrativa ou judicial.

Acesso aos serviços

Para ter acesso aos serviços, os interessados devem se cadastrar no Regularize, plataforma digital de serviços da PGFN. Vale destacar que a Revisão de Dívida Inscrita e a Oferta Antecipada de Garantia estão disponíveis exclusivamente nessa plataforma.

Prazo para adesão ao PRR é prorrogado para 31 de dezembro

Produtores rurais — pessoa física ou jurídica — e contribuintes que adquiriram produção rural de pessoa física poderão aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) até 31 de dezembro de 2018. O prazo foi estendido pela Portaria PGFN n° 681/2018, que prorroga a data de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606/2018, para os débitos administrativos pela PGFN.

A Portaria também estabeleceu que o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou Receita Federal do Brasil, até 30 de janeiro de 2019, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.

FONTE: PGFN


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