O PROTESTO EXTRAJUDICIAL - POR REBECA LEITE


Paula Brito - 03/11/2020

A pandemia causada pelo coronavírus resultou em um cenário econômico de grande instabilidade e, consequentemente, contribuiu para um aumento considerável da inadimplência. Diante da fragilidade da economia, é de extrema importância que haja uma rápida circulação de dinheiro, uma vez que a atividade empresarial demanda custos imediatos e diários, sejam eles para manutenção da operação, ou para pagamento de funcionários e demais despesas.

Nesse momento, recorrer ao Judiciário na busca pelo pagamento de dívidas pode ser demorado e mais oneroso, a depender do caso concreto, do histórico do devedor, bem como do montante da dívida. A opção pela via extrajudicial pode ser mais vantajosa, considerando o custo/benefício.

Assim, uma importante ferramenta para o recebimento dos créditos em aberto é a realização do protesto extrajudicial. Nessa modalidade, o credor, ou seja, a pessoa que cobra o débito em aberto, pode exigir o adimplemento da dívida da qual é titular, de maneira mais eficaz que a mera cobrança, sem a necessidade de intervenção judicial.

Ao optar pelo protesto extrajudicial, o credor envia os documentos a serem protestados ao cartório que, após verificar a inexistência de impedimentos, intima o devedor a quitar a dívida. Na sequência, a ele é concedido um prazo de três dias úteis para negociar, caso isso não aconteça, o protesto é efetivado.

Vários são os documentos hábeis a serem protestados extrajudicialmente, como: duplicatas, contratos, notas promissórias, cheques e até sentenças judiciais, além de inúmeras outras opções.

Essa medida é bastante eficaz, uma vez que resulta em diversos entraves na vida daquele que não honra seus débitos, tais como efetuação de empréstimos bancários, realização de compras parceladas, entre outros. Isso porque a dívida protestada é formalmente pública, deixando o devedor publicamente inadimplente, impedindo a prescrição.

Além disso, outra vantagem é a ausência de custos ao credor. Desde a promulgação da Lei 23.2014/18, em vigor desde 2019, não se exige o pagamento de nenhum valor para iniciar o processo de protesto. Nesse caso, basta que esse comprove a titularidade do crédito junto ao cartório especializado. As despesas decorrentes do protesto, nesse sentido, serão suportadas, exclusivamente, pelo devedor.

Há, também, a opção pelo protesto on-line, funcionalidade vantajosa para o titular do crédito que pode realizar o protesto da dívida de qualquer lugar, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por cada cartório.

Especialmente em momentos de crise, nos quais empresários de todos os ramos vêm sofrendo com a redução do fluxo do caixa e, consequentemente, com a diminuição do poder de compra, alternativas céleres, acessíveis e, ao mesmo tempo, eficazes para o recebimento de seus créditos devem ser estimuladas. Quanto maior a aplicação desses mecanismos, maiores as chances dos recebimentos desses créditos, preservando o caixa das empresas e, consequentemente o emprego e renda.

Todavia, importante mencionar que cada caso deve ser avaliado de maneira ponderada e individualizada sendo que, nesse momento, a assessoria jurídica é fundamental para que a opção pelo protesto extrajudicial seja a via adequada para o recebimento dos créditos.
 

*Advogada da área Cível, Contratos e Recuperação de Empresas do escritório
 

FONTE: JORNAL DIÁRIO DO COMÉRCIO


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