RETROSPECTIVA - Corregedoria disciplinou protesto de decisões judiciais irrecorríveis em cartórios
Paula Brito - 22/01/2019
Em agosto de 2018, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), autorizou, por meio do Provimento Nº 27/2018, o protesto em cartório de decisões judiciais irrecorríveis, referentes a condenação por quantia certa ou outra obrigação convertida em pecúnia; custas judiciais; honorários de sucumbência; e decisão temporária que fixe verba alimentar. A medida entrou em vigor no dia 22 de Outubro do ano passado, alterando dispositivos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA), e acrescentou dispositivos ao Provimento n.º 11/2013, que regulamenta o procedimento.
Para a edição do provimento, a CGJ -MA considerou que o protesto é o ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida; jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que reconhecem a sentença transitada em julgado como título representativo de dívida; além do disposto no Novo Código de Processo Civil (NCPC), em seu artigo 517. “A regulamentação da aplicabilidade do protesto de título judicial no novo código é de extrema importância para a sociedade, pois revela valioso instrumento para que o credor, ao final do processo, obtenha o cumprimento integral da sentença judicial, garante segurança jurídica e celeridade ao procedimento, e contribui para a redução do acervo dos feitos judiciais em trâmite, e consequente redução da taxa de congestionamento processual”, explica o corregedor da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho.
O documento acrescentou oito artigos ao Código de Normas da CGJ, determinando que o protesto do título deve ser lavrado no Tabelionato de Protesto (cartório) da comarca do juízo do domicílio do devedor, mediante emissão de Certidão de Dívida Judicial (CDJ) de existência de dívida, emitida a pedido do credor, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
É cabível também, o protesto de dívida oriunda de decisão interlocutória, sentença condenatória ou homologatória de acordo, que fixe verba alimentar, mediante interesse do credor, após o prazo de três dias da intimação do devedor. Em todos os casos, as certidões são levadas a protesto a pedido e sob a responsabilidade do credor.
CDJ – A Certidão de Dívida Judicial é emitida a requerimento do credor e para o fim de efetivação do protesto extrajudicial, onde deve constar diversas informações como: nome do credor ou a razão social, com o respectivo CPF/CNPJ e endereço; identificação do órgão judiciário e do responsável pela emissão da CDJ; nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecidos, o endereço completo e contato telefônico; a discriminação do débito (valor da condenação, honorários advocatícios e multas) com o registro da data da última atualização, bem como indicando a taxa de juros moratórios e encargos aplicados; o número do processo, as partes envolvidas, o juízo de origem, e a data do trânsito em julgado; dentre outros dados.
A CDJ segue com selo de fiscalização judicial, oneroso ou gratuito, às expensas do solicitante, conforme o caso. O protesto independe de prévio depósito de emolumentos ou quaisquer outras despesas, inclusive de intimação do executado, cujos valores serão pagos pelo devedor no ato do pedido de cancelamento do protesto, devendo o cálculo ser feito com base nos valores da tabela de emolumentos em vigor na data em que ocorrer o efetivo cancelamento ou no ato do pagamento elisivo.
FONTE: Ascom da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão