ARTIGO - NULIDADE E ANULABILIDADE - POR ZENO VELOSO
Paula Brito - 15/12/2020
Estou atualizando meu livro, "Invalidade do Negócio Juridico-nulidade e anulabilidade", (2ª ed., Del Rey-BH), cuja apresentação foi feita por meu saudoso amigo e mestre Silvio Rodrigues.
Os negócios jurídicos podem ser válidos e inválidos. A invalidade é o gênero e compreende a nulidade e a anulabilidade, que são os graus, as espécies de invalidade. Conforme a extensão e gravidade do defeito, a intensidade do desvio, a natureza do preceito legal afrontado ou descumprido, o interesse público ou privado a ser resguardado, a sanção é mais enérgica, radical, e o negócio é nulo; ou a sanção é mais branda, moderada, e o negócio é anulável. O Código Civil, art. 166, aponta os casos em que o negócio jurídico é nulo; e o art. 171 quem é anulável.
A nulidade opera de pleno direito, é absoluta, deve ser pronunciada "ex officio" pelo juiz, é insanável, insuprível, irratificável. O negócio nulo não produz quaisquer efeitos, afirmando-se que a nulidade é perpétua, pois a qualquer tempo pode ser intentada a ação para declará-la, sendo, portanto, imprescritível.
O negócio anulável também é inválido, mas não foi elaborado em oposição a normas de interesse geral e coletivo: o interesse que foi violado ou ofendido é privado. Anulável quer dizer "passível de ser anulado", e entra no mundo jurídico produzindo normalmente efeitos. O negócio anulável, desde que nasce e até que sobrevenha a anulação, é, portanto, eficaz. Ao contrária da nulidade, a anulabilidade não opera de pleno direito, não pode ser alegada incidentalmente, necessita de uma ação própria para sua verificação e declaração (a anulação depende de uma sentença), não pode ser de cretada "ex officio" pelo juiz.
O negócio nulo é nulo para sempre, não pode ser confirmado, convalidado; a nulidade é irratificável, imprescritível (C.C, art. 169). E não é qualquer pessoa que pode ingressar com a ação e pleitear a anulação. Como diz o art. 177 do C.C., "só os interessados a podem alegar" ou seja, aqueles que têm interesse direto na anulação, que estão especificamente protegidos pela norma, como, por exemplo, o que foi vítima de erro, dolo ou coação, os relativamente incapazes.
No art. 178, o C.C. fixa o prazo comum de quatro (4) anos - prazo decadencial! - para que algum interessado pleiteie a anulação do negócio jurídico, e, no art. 179 resolve que se a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer o respectivo prazo de decadência, será este de dois (2) anos, a contar da data da conclusão do mesmo.
A sentença de anulação tem efeito "ex tunc", retroativo: anulado o negócio jurídico, estatui o art. 182 do C.C., restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Alguns autores opinam que a sentença de anulação tem eficácia prospectiva, futura, "ex nunc". Sem dúvida, é um equívoco. Tanta a sentença de nulidade quanto a que anula o negócio jurídico têm eficácia retrooperante, restaurando o estado anterior. Desfazem-se as obrigações e os direitos fundados na negócio anulado; as partes restituem-se, mútua e reciprocamente. Tudo se passa, afinal, como se o negócio invalidado jamais tivesse existido. Depois de anulado, o negócio anulável assemelha-se ao nulo, quanto aos efeitos, simplesmente porque os efeitos que vinha provisoriamente produzindo são desfeitos.
P.S.: Artur Scaff é aluno de Direito, da Católica, São Paulo, e está estudando o tema que abordei. Tomara que se torne um civilista, mesmo sendo filho de um dos maiores tributaristas do País.
*Zeno Veloso é jurista