ARTIGO: O QUE MUDA COM A CHEGADA DA LEI FEDERAL 14.382? – POR GUILHERME DOLABELLA E SAMILI WOICHEKOSKI
Paula Brito - 18/01/2023
A recente lei Federal 14.382, publicada em 27 de junho de 2022, trouxe enormes inovações no que concerne a alteração de nomes diretamente no cartório, sendo possível agora diversas mudanças, tanto de nome (prenome) como de sobrenome, se tornando viável a alteração em cartórios, não necessitando de procedimento judicial.
Nesse sentido, a alteração de nome de recém-nascido era possível apenas por decisão judicial, agora pode ser feito em até 15 (quinze) dias do registro no cartório, onde os pais devem comparecer e solicitar a alteração, porém, é essencial a presença da Certidão de nascimento do bebê, RG e CPF dos pais, o fundamento legal para tal ato é o art. 55, parágrafo 4, vejamos:
“Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
- 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.”
Ademais, o prenome após a maioridade podia ser alterado apenas no primeiro ano da maioridade, todavia, com o advento da lei supracitada, poderá ser feito após a maioridade, a qualquer tempo, apenas uma vez em cartório, o procedimento corresponde a comparecer no cartório de registro civil para solicitar a alteração, os documentos necessários são RG, CPF e certidões atualizadas do solicitante, tomando como base o art. 56, observemos:
“Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
- 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
- 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.
Além disso, houve alteração para inclusão de sobrenome familiar, anteriormente poderia ser feita apenas por decisão judicial, agora pode ser feito em cartório a qualquer tempo, o procedimento consiste em comparecer ao cartório para solicitar a alteração munido de RG, CPF e certidões atualizadas do solicitante, tomando como base o art. 57, inciso I, analisemos:
“Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I – inclusão de sobrenomes familiares;
Por fim, a última possibilidade visa a inclusão ou exclusão de sobrenome de casado, que antecedentemente poderia somente por decisão judicial, em momento presente se tornou possível ser feito em cartório, na constância do casamento, devendo comparecer em cartório para solicitar, investido de RG, CPF e certidão de casamento do solicitante, tomando como base o art. 57, inciso II, averiguemos:
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
Portanto, é perceptível que houveram significativas alterações e de grande valia para a sociedade, pois se tornou muito mais fácil, alcançando o objetivo de modernizar e conferir maior flexibilidade para as alterações supracitadas, que antes somente com o acionamento do judiciário era possível, com a implementação da lei citada, torna-se realizável alcançar o fim desejado também pela via extrajudicial.
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GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS. Nova Lei permite alteração de nome de pessoas diretamente no cartório, disponível em: file:///C:/Users/Usuario/Downloads/Alterac%CC%A7a%CC%83o%20Nome%202022%20nova%20Lei.pdf
LEI 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm
Autores:
Guilherme Dolabella é advogado e procurador do Distrito Federal, diretor de Estruturação de Negócios e Relações Societárias do Barreto Dolabella Advogados e Consultor Jurídico, doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP).
Samili Woichekoski é graduanda em Direito pela Universidade do Distrito Federal (UDF), estagiária da área Cível no Escritório Barreto Dolabella. Possui experiência na área de Contratos, LGPD, Cidadania Italiana e Portuguesa, bem como atuação em outros escritórios na área de Direito Bancário e Cível. Participando ainda, de iniciação científica na área de Direito Cível.
Fonte: Migalhas