CORREGEDORIA PUBLICA PROVIMENTO QUE REGULAMENTA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS
Paula Brito - 25/08/2021
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) publicou o Provimento 34/2021, no qual regulamenta a negociação de dívidas protestadas e os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro no âmbito do Estado do Maranhão, bem como dá outras providências.
O documento, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, leva em consideração a Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e o artigo 175 do Código de Processo Civil, que preveem a adoção de formas de conciliação e mediação extrajudiciais. O provimento considera, ainda, a competência das Corregedorias Gerais da Justiça de autorizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e os procedimentos de conciliação e mediação no âmbito das serventias extrajudiciais, na forma do Provimento 72/2018, do Conselho Nacional de Justiça.
O corregedor cita, também, o Provimento CNJ nº 67, de 26 de março de 2018, atribuiu às Corregedorias Gerais da Justiça e ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos a regulamentação do processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e mediação e para a abertura do Livro de Mediação e Conciliação. A Corregedoria ressalta, por fim, a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para a regulamentação dos procedimentos de mediação e conciliação em delegações de notas e de registro, bem como a legislação e as normas do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça aplicáveis.
Destaca o provimento da CGJ-MA: “Os procedimentos de negociação de dívidas protestadas, conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos na Lei nº 13.140/2015, nos Provimentos nº 67/2018 e nº 72/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, e neste Provimento (…) As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação ( …) Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço de conciliação e mediação seja prestado, sob supervisão do responsável pela delegação, por no máximo cinco escreventes habilitados”.
LISTAGEM PARA CONSULTA
O documento estabelece que a Corregedoria Geral da Justiça manterá em seu site, listagem para consulta pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de renegociação de dívidas protestadas, conciliação e mediação.
“O NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos manterá em ambiente virtual cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual constarão os dados e informações relevantes a que se refere o § 1º do art. 5º do Provimento nº 67, de 26 de março de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça”, observa o provimento, frisando que competirá ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a análise da habilitação do responsável pela delegação, ou dos prepostos que indicar, em curso de formação próprio, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas na Resolução 125/2010 do CNJ.
“Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à Corregedoria Geral da Justiça e ao NUPEMEC a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação (…) A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo, promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição do Provimento nº 67/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento”, enfatiza o provimento, observando que o requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências, conforme a Lei da mediação.
Por fim, a CGJ-MA esclarece que os termos de conciliação e de mediação contarão com selo eletrônico e com a cota dos emolumentos, mediante indicação das parcelas componentes e de seu valor total, em conformidade com as normas correspondentes. “Com base no artigo 169, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, os serviços notariais e de registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço (…) É vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula de compromisso de conciliação ou de mediação extrajudicial”, concluiu o documento, que pode ser lido na íntegra abaixo, em 'Downloads'.
FONTE: Ascom da CGJ/MA