ARTIGO – ATOS NOTARIAIS – ARTHUR DEL GUÉRCIO NETO
Paula Brito - 09/04/2024
Os tabeliães de notas são os responsáveis pela prática de atos que geram segurança para a vida em sociedade; tais atos são conhecidos como atos notariais.
Uma interessante classificação dos atos notariais é aquela que os divide em atos notariais protocolares e extraprotocolares.
Os primeiros são os que deixam uma marca, um lastro, um rastro nos livros dos notários, o que permite a sua conservação e consequente eventual extração de certidões. A perpetuidade e a possibilidade de reprodução são as suas grandes características.
Os principais atos notariais protocolares são a escritura pública, a procuração pública, a ata notarial e o testamento público.
Em tempos de LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), lembre-se de que o acesso a informações das serventias extrajudiciais deverá ser conciliado com os preceitos previstos na referida lei, a qual visa proteger o acesso aos dados. Além disso, é relevante esclarecer que o fato de os atos notariais serem públicos, vez que praticados por delegatários de um serviço público, não quer dizer que a publicidade dos deles deva ser ampla e irrestrita. Exemplo clássico de tal situação é o testamento público, cujo acesso ao longo da vida do testador, em regra, fica a ele limitado.
Por outro lado, os atos notariais extraprotocolares não deixam marcas nas notas tabelioas, dificultando a sua preservação e inviabilizando a solicitação de certidões. Nesse cenário destacam-se o reconhecimento de firma por semelhança e a autenticação. Reputo tais atos dos mais importantes para a manutenção da paz social, pois possuem um baixo valor monetário e são procurados pelas pessoas com habitualidade. Demandam intenso treinamento e estudo para a sua realização, pois a análise documental e prática são feitas de forma breve, instantânea.
Alguns estudiosos defendem a existência de uma terceira classificação na divisão estudada, os denominados atos notariais mistos, nos quais encontram-se incluídos o reconhecimento de firma por autenticidade e a aprovação do testamento cerrado.
*Arthur Del Guércio Neto – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB do Estado de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Notarial do IBDFAM Nacional. Coordenador do Blog do DG
Fonte: Blog do DG