Proprietário não responde por dívida condominial de antigo dono, decide STJ


Paula Brito - 04/01/2019

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso a  um  proprietário  que  foi  inscrito  em  cadastro de devedores por dívidas da época em que o imóvel pertencia ao antigo dono. De acordo com o processo, o homem não pagou as taxas condominiais no período  de  outubro de 2008 a março de 2010. Ele comprou o imóvel em 31 de março de 2010.

No recurso, sustentou que o edifício não preenchia os requisitos legais  para  ser  considerado  um  condomínio, e, dessa forma, o débito teria natureza pessoal,  devendo  a  cobrança  ser  enviada  ao  proprietário anterior.

De  acordo  com  a  relatora,  ministra  Nancy  Andrighi, uma vez constituído o condomínio, a jurisprudência  do  STJ  aponta  no  sentido  de  que  todas  as  obrigações  condominiais  decorrentes  têm  caráter propter rem.

“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as  despesas  condominiais  são  obrigações  propter  rem, isto é, existentes em função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou.

A ministra apontou que o tema 882, dos recursos repetitivos, firma que, na ausência de condomínio formalmente constituído, é preciso anuência do associado  para  que  ele  se  torne  responsável  pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.

“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas surgidas posteriormente  à  convenção  devem  ser  consideradas de natureza propter rem”, considerou a relatora.

Convenção do condomínio

A  convenção  do  condomínio  foi  registrada  em julho de 2009, e é preciso, segundo a relatora, estabelecer  o  correto  marco  temporal  a  partir  do  qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do imóvel.

Segundo  ela,  previamente  ao  registro  da  convenção de condomínio, as cotas condominiais não podem  ser  cobradas  do  recorrente.  “Porém, aquelas dívidas  surgidas  posteriormente  à  convenção  (09/07/2009)  devem  ser  consideradas  de  natureza  propter rem e, portanto, são também oponíveis ao recorrente”, disse.

FONTE: Conjur


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