RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TAMBÉM PODE GANHAR FÔLEGO COM NOVA LEI DE FALÊNCIAS


Paula Brito - 12/05/2021

Assim como os Cartórios de Protesto, a nova Lei de Falências (14.112/2020) estimula a recuperação de crédito, já que torna mais prático os planos de negociação entre credores e fortalece a recuperação judicial no País. Segundo dados do ranking Doing Business (do Banco Mundial), a taxa de recuperação dos créditos no Brasil é bem pior que a média observada na América Latina, com 18,2% para o Brasil e 31,2% para a América Latina. Em outubro do ano passado, haviam 38.837 empresas em recuperação judicial, as quais exigiriam provisão de 75,21% à carteira ativa. 


Com mestrado e doutorado em Direito pela Universidade de Brasília (Unb), o professor de Direito Comercial, Marlon Tomazette, acredita que diante dos efeitos da pandemia, os pedidos de recuperação judicial tendem a aumentar e, com o tipo de provisão que se prevê para as dívidas, o custo do crédito tende a crescer ainda mais. 


“Dentro dessa realidade, a Lei nº 14.112/2020 tenta reduzir os efeitos negativos dessa situação, criando mecanismos de financiamento para os devedores em recuperação judicial e incentivando mecanismos extrajudiciais de conciliação e mediação. Há a abertura de caminhos que podem gerar uma redução do custo do crédito e uma melhoria da própria economia como um todo”, argumenta o professor. 


Segundo o assessor jurídico da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), Paulo Igor, um dos grandes gargalos para o sucesso efetivo da recuperação, seja ela extra ou judicial, encontra-se no financiamento das atividades da pessoa jurídica. 


“Para dar solução a esse paradigma, a lei trouxe a possibilidade da concessão de financiamento de risco (dip financing), onde os bens da empresa ou recebíveis são dados como garantia ao pagamento do empréstimo. Como operação prática, durante a recuperação judicial, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação dos ativos”, afirma o assessor da FecomercioSP. 


Ainda de acordo com Paulo Igor, outro ponto importante se encontra na possibilidade de o plano de recuperação judicial apresentado pelos credores prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor. “Logo, os casos de conversão de dívida em capital social poderão ocasionar a tomada do controle da pessoa jurídica devedora por parte dos respectivos credores. Primordial se faz a observância dos termos a serem pactuados para o perfeito entendimento dos celebrantes quanto aos possíveis efeitos, para que haja, de fato, livre pactuação entre as partes”, declara o assessor.

FONTE: Revista Cartórios com Você


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