Protesto de Pensão Alimentícia: uma nova forma de cobrança civil.
Paula Brito - 23/04/2018
O novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe algumas mudanças na cobrança de pensão alimentícia. Desde que entrou em vigor, em março de 2016, a nova lei possibilitou um maior desconto em folha em caso de parcelas de pensão alimentícia em atraso e, no caso de não pagamento, a inscrição da dívida seja levada aos Cartórios de Protesto. “Para que o protesto do débito alimentar seja efetuado, não é necessário que o processo esteja transitado em julgado, conforme artigo 528, § 1º, CPC”, explica Nelson Shikicima, presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB-SP).
Os casos de pensão alimentícia são caracterizados pela urgência na efetividade das decisões, uma vez que os créditos possuem natureza alimentar. “Por isso a legislação previu que o protesto das decisões judiciais neste caso específico pode ocorrer antes mesmo da decisão final - sentença. Assim, caso o devedor, após intimado a pagar a pensão deixe de fazê-lo, terá seu nome e CPF levados a protesto e suportará todas as restrições daí decorrentes. Já no início do processo”, pontuou Leonardo Mozer, ex-procurador-Geral de Municípios no Estado do Rio de Janeiro e, atualmente, delegado da Comissão do Direito do Consumidor da OAB/Niterói.
Nesse contexto do protesto de sentença, as dívidas oriundas de prestações alimentícias não pagas têm duas peculiaridades, explica Celso Jorge Fernandes Belmiro, presidente do Instituto de Estado de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro (IEPTB/RJ): a primeira delas refere-se à possibilidade de que uma decisão interlocutória possa ser levada a protesto; a segunda, é que ao contrário das situações comuns, a dívida alimentar pode ser apresentada a protesto independentemente de iniciativa da parte, ressaltando que, o juiz pode determinar de ofício esse protesto da decisão.
Outro aspecto importante elencado por Belmiro na obrigação alimentar, reconhecidamente uma das mais importantes no Direito, é que “devem ser buscadas alternativas à prisão do devedor (que o Judiciário, prudentemente, já tem deixado como última das opções) e o protesto da decisão é uma forma segura de coagi-lo ao pagamento sem lhe tirar a liberdade, que é uma medida extrema. Reafirma-se com isso a efetividade do cumprimento da sentença e de uma forma menos gravosa para o devedor”.
A prisão civil é uma medida coercitiva que reflete a relevância da pensão alimentícia no Brasil e, não menos importante, a única espé- cie de prisão civil permitida pelo ordenamento brasileiro, em respeito à Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Mesmo sob forte discussão durante a tramitação do novo Código Processual Civil no Congresso Nacional, não se deixou de aplicar a modalidade da prisão em regime fechado para o devedor de alimentos, seja por leis ou por jurisprudência.
Agora especificamente detalhado no novo CPC, o protesto de decisão judicial, que já vinha sendo admitido pela jurisprudência, efetiva-se como um mecanismo seguro e menos traumático de impelir o devedor a cumprir suas obrigações. “O procedimento previsto para o protesto é simples e, a um só tempo, atende aos anseios de celeridade e de efetividade da prestação jurisdicional, sem, contudo, prejudicar demasiadamente o devedor, que tem a opção de pagar, dentro do prazo legal, antes de ter seu nome levado aos cadastros restritivos de crédito” explica Alexandre Chini, juiz de Direito no Rio de Janeiro. “O que deve ficar registrado é que o pagamento do crédito no Cartório de Protesto será muito menos traumático do que a prisão”, completa o magistrado.
Fonte: Revista Cartórios com Você